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A Legislação das Embalagens Ativas e Inteligentes

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Segundo a Comissão Europeia, os materiais que entram em contacto com os alimentos devem ser suficientemente inertes para que os seus constituintes não afetem negativamente a saúde do consumidor, nem influenciem a qualidade dos alimentos(1) . Este conceito encontra-se subjacente ao Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (2) relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE (3) e 89/109/CEE (4) . O Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (2) estabelece que «materiais e objetos ativos destinados a entrar em contacto com os alimentos» são os materiais e objetos que se destinam a prolongar o tempo de conservação dos alimentos ou a manter ou melhorar o estado dos alimentos embalados. (...)
Texto temático sobre a legislação das embalagens ativas e inteligentes disseminados pelo DAN durante a pandemia COVID-19.

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Embalagens ativas Toxicologia Legislação Segurança Alimentar Portugal

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Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP

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