Vilarinho, Fernanda2021-05-102021-05-102021http://hdl.handle.net/10400.18/7729Segundo a Comissão Europeia, os materiais que entram em contacto com os alimentos devem ser suficientemente inertes para que os seus constituintes não afetem negativamente a saúde do consumidor, nem influenciem a qualidade dos alimentos(1) . Este conceito encontra-se subjacente ao Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (2) relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE (3) e 89/109/CEE (4) . O Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (2) estabelece que «materiais e objetos ativos destinados a entrar em contacto com os alimentos» são os materiais e objetos que se destinam a prolongar o tempo de conservação dos alimentos ou a manter ou melhorar o estado dos alimentos embalados. (...)Texto temático sobre a legislação das embalagens ativas e inteligentes disseminados pelo DAN durante a pandemia COVID-19.porEmbalagens ativasToxicologiaLegislaçãoSegurança AlimentarPortugalA Legislação das Embalagens Ativas e Inteligentesother